Segue mudanças e reajustes da CCT da Ind. Alimentação/Panificação.

Piso: 1.376,00 (até 90 dias); 1.420,00 (até 180 dias); e 1.488,00 (a partir de 180 dias).   

Reajuste: Opção 1) 9,22% a partir de 01/Jul; ou, Opção 2) 6% a partir de 01/Jul mais 3,22% em 01/Jan (total 9,41%) e mais abono de 240,00 em Jan/2022.

Temos mudanças em regras do intervalo intrajornada, pagamento em atraso, horas amamentação, cláusulas de adesão e outras (indica-se consultar a integra da CCT).   


CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL 
O piso salarial da categoria, a partir de 01 de julho de 2021, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de:
R$ 1.376,00 (mil, trezentos e setenta e seis reais) para os primeiros 90 (noventa) dias, a partir da admissão (período de experiência);
R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais) para os empregados que passaram dos primeiros 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da admissão (período de experiência);
R$ 1.488,00 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) para os empregados que passaram dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, a partir da admissão (período de experiência).
Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças quanto aos valores dos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula poderão ser ajustadas na folha de salários de agosto de 2021.
Parágrafo Segundo: Os empregados aprendizes, nos termos do artigo 428 da CLT, ou que participem do Programa Social do Trabalho Educativo, desenvolvido e coordenado pelas Secretarias Municipais da Criança e do Adolescente das Prefeituras Municipais das cidades abrangidas por esta Convenção, farão jus ao valor hora dos pisos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL 
As empresas reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento), incidente sobre os salários nominais (básicos) praticados no mês de junho de 2021.
Parágrafo Primeiro: As empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade, ficam autorizadas a quitar em duas parcelas o percentual ajustado no caput desta cláusula (9,22%), mais o pagamento de Abono,  conforme segue:
6,00% (seis por cento) a partir de 01 de julho de 2021, incidente sobre os salários de junho de 2021; 
3,22% (três vírgula vinte e dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022, incidente sobre os salários de julho de 2021; e 
Na folha de janeiro de 2022, será pago um abono a todos os empregados no valor de R$ 240,00 (duzentos quarenta reais), verba essa a ser paga a título indenizatório, não se incorporando ao contrato de trabalho, ou seja, sem reflexo no DSR, Férias, 13º salário e aviso prévio e não se constituindo em base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário.
Parágrafo Segundo: As empresas que aplicarem integralmente o percentual previsto no caput desta cláusula (9,22%) a partir da folha de julho de 2021 ficarão isentas do pagamento do abono previsto na letra “c”, do parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2021 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2020, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a razão de 01/12 avos para cada mês de vínculo empregatício, observando-se a tabela abaixo:


ADMISSÃO
PERCENTUAL
 
1ª PARCELA
2ª PARCELA
SOMA 1ª
 
TOTAL

  
 
E 2ª PARCELA
 
9,220%

6,000%
3,220%
9,220%
jul/20
9,220%

6,000%
3,220%
9,220%
ago/20
8,452%

5,500%
2,952%
8,452%
set/20
7,683%

5,000%
2,683%
7,683%
out/20
6,915%

4,500%
2,415%
6,915%
nov/20
6,147%

4,000%
2,147%
6,147%
dez/20
5,378%

3,500%
1,878%
5,378%
jan/21
4,610%

3,000%
1,610%
4,610%
fev/21
3,842%

2,500%
1,342%
3,842%
mar/21
3,073%

2,000%
1,073%
3,073%
abr/21
2,305%

1,500%
0,805%
2,305%
mai/21
1,537%

1,000%
0,537%
1,537%
jun/21
0,768%
 
0,500%
0,268%
0,768%

Parágrafo Quinto: Fica assegurada a todos os empregados, a percepção do piso salarial previsto na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2021, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, independente da aplicação dos percentuais de reajuste salarial previsto nas letras “a”, “b” e “c” do caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, com exceção da correção salarial de 2,35%, aplicada na Convenção Coletiva de Trabalho 2020, realizado em setembro de 2020.
Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças salariais quanto ao percentual a ser aplicado em julho de 2021, estabelecido no caput desta cláusula poderão ser ajustadas na folha de salários de agosto de 2021.

CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão, nas folhas de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Assistencial da categoria Laboral, prevista no artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal, artigo 513 alínea “e” da CLT, Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e, implantada por Assembleia Geral Extraordinária Específica, de 04 de maio de 1995, conforme Edital de Convocação para esse fim, publicado no Jornal de Santa Catarina, em 20 de abril de 1995, ratificado pela Assembleia, quando da aprovação desta Convenção, o equivalente ao percentual de 6% (seis por cento), sendo 3% (três por cento) sobre os salários de agosto e 3% (três por cento) sobre os salários de novembro de cada ano, devendo constar tais descontos, discriminativamente, nos comprovantes salariais. Qualquer divergência quanto a estes descontos, deverá ser resolvido entre o empregado contribuinte e o Sindicato Laboral. Os valores descontados deverão ser recolhidos a favor do Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Os valores recolhidos fora do prazo deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e mais 2% (dois por cento) por mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, nas referidas assembleias ou por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral, de próprio punho, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral a ser encaminhada pelo signatário à empresa, até o último dia útil da folha de pagamento do desconto.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Laboral ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA 48ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica deverão recolher à entidade Patronal, de acordo com o número de empregados, nas datas abaixo indicadas, os seguintes valores: 

Empresas com 0 a 5 empregados
R$   85,00 - por bimestre
Empresas com 6 a 10 empregados
R$ 115,00 - por bimestre
Empresas com 11 a 20 empregados
R$ 162,00 - por bimestre
Empresas com 21 a 40 empregados
R$ 270,00 - por bimestre
Empresas com 41 a 50 empregados
R$ 360,00 - por bimestre
Empresas com 51 a 150 empregados
R$ 455,00 - por bimestre
Empresas com mais de 150 empregados
R$ 775,00 - por bimestre

Parágrafo Primeiro: As datas para os recolhimentos acima descritos serão até 18/08, 18/10, 18/12, 18/02, 18/04 e 18/06 de cada ano.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA 55ª - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas, aderir às disposições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, referente a:
Cláusula - Atividades Insalubres - Prorrogação e Compensação de Jornada - Horas Extras (Cláusula de Adesão); 
Cláusula - Banco de Horas (Clausula de Adesão);
Cláusula - Feriados Pontes (Cláusula de Adesão); 
Cláusula - Férias Individuais ou Coletivas (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Flexibilização de Jornada e Remuneração (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Intervalo Intrajornada - Ampliação (Cláusula de Adesão); 
Cláusula - Intervalo Intrajornada - Redução (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Intervalos Intrajornada - Adicionais (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Jornada 12 x 36 (clausula de Adesão);
Cláusula - Período de Apuração de Frequência (Cláusula de Adesão); 
Cláusula - Reajuste Salarial (Cláusula de Adesão – Parcelamento);
Cláusula - Registro Eletrônico de Ponto (Cláusula de Adesão); 
Cláusula - Semana Espanhola (Cláusula de Adesão); e
Cláusula - Troca Feriados (Cláusula de Adesão).
Parágrafo Primeiro: Somente será válida, regular e legal a utilização das disposições elencadas no caput desta cláusula pelas empresas, desde que atendidos rigorosamente todos os requisitos adiante estabelecidos:
Comprovar perante os Sindicatos Patronal (SINDIPAN) e Laboral (STIALIM), o cumprimento da CLÁUSULA - DADOS CADASTRAIS, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Comprovar perante o Sindicato Laboral (STIALIM) o cumprimento da CLÁUSULA - SINDICALIZAÇÃO, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Comprovar perante o Sindicato Laboral (STIALIM) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL e CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, desta Convenção Coletiva de Trabalho; e
Comprovar perante o Sindicato Patronal (SINDIPAN) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
I – Atendido o disposto nas letras “a” a “d” deste parágrafo, será emitido CERTIFICADO DE REGULARIDADE pelos Sindicatos Patronal (SINDIPAN) e Laboral (STIALIM).
Parágrafo Segundo: Ainda que emitido o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Laboral (STIALIM) e Patronal (SINDIPAN), caso a empresa opte pela utilização/aplicação das disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese da empresa utilizar/aplicar as disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta, sem obtenção do CERTIFICADO DE REGULARIDADE, não estará respaldada pelo previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, tornando-se esta, portanto, inaplicável. Nesta hipótese, a Empresa estará sujeita às consequências na esfera trabalhista, previdenciária, fundiária e fiscal, bem como penalização prevista na CLÁUSULA – PENALIDADES, em favor dos Sindicatos Laboral (STIALIM) e Patronal (SINDIPAN), na base de 50% (cinquenta por cento) cada, independente de outras medidas legais que poderão vir a ser tomadas.


Att,
STIALIM - Sind Trab Ind Alimentação, Bebidas, Fumo e Afins de Blumenau